Como a Análise Econômica do Direito tem baseado decisões do STF

(Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

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O recém-empossado Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Luís Roberto Barroso, recentemente trouxe Guilherme Resende, então economista-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, para prestar auxílio em seu gabinete, especialmente nas demandas associadas às pautas econômicas.

O ato vem em encontro da crescente tendência da Suprema Corte em não só considerar as repercussões econômicas de suas decisões, mas utilizar as ferramentas da Economia como fundamentação das mesmas.

Segundo a dissertação do juiz federal Guilherme Maines Caon, apresentada ao programa de Pós-Graduação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), houve um incremento qualitativo e quantitativo na aplicação da AED pelo STF a partir do ano de 2015, tanto qualitativa (pela densidade da aplicação do raciocínio econômico como fundamento das decisões, bem como pelo grau de influência de tal raciocínio na decisão final,) e quantitativa (pelo número de decisões em que tal argumento se deu).

Apontando como paradigmático, para o aumento da frequência da aplicação da Análise Econômica do Direito, o julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade 5062, na qual o relator, Min. Luiz Fux, fundamentou em questões econômicas seu voto em favor da constitucionalidade da Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, que estabelece um regime de gestão coletiva de Direitos Autorais, o autor trouxe interessante compilação de dados segundo o Ministro prolator das decisões:

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Descrição gerada automaticamente

A chegada do debate consequencialista proposto pela Análise Econômica do Direito, inequivocadamente, chegou ao STF. A vinda de um economista ao gabinete do atual Ministro do Supremo nos parece um claro indício de que este, ainda que não adepto de qualquer corrente específica, está ciente da importância do ferramental econômico como auxílio à análise e argumentação jurídica, para além da óbvia constatação de que o Direito e suas decisões repercutem diretamente na economia.

Deve, pois, ser bem recebida, sem que isto signifique submeter a argumentação jurídica e reduzir a fundamentação jusfilosófica a uma única vertente de pensamento. Tampouco implica a recepção acrítica, sem as devidas adaptações, de teorias ou modelos pensados, primordialmente, para a common law, sistema jurídico majoritariamente fundado nas decisões judiciais e sensivelmente diferente da tradição romano-germânica na qual se funda o civil law – embora hoje haja características de ambos no Direito brasileiro.

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Mestra em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Professora de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Advogada licenciada. Pesquisadora no GPPJ - Grupo de Pesquisa em Pragmatismo Jurídico, Teorias da Justiça e Direitos Humanos.

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